Artigo 7° - O quadro social se constitui das seguintes categorias de associados:

  • Fundadores:

    Todos aqueles que tenham participado da Assembleia Geral da Fundação da Sociedade dos Surdos do Rio Grande do Sul, incluindo-se aí, todos aqueles que participaram da fundação da Associação dos Surdos-Mudos do Rio Grande do Sul

  • 2. Contribuintes:

    Todos aqueles que não se enquadrarem em nenhuma das demais categorias previstas neste artigo;

  • Honorários:

    Aqueles que comprovadamente tiverem mais de 60 (sessenta) anos de idade e contribuição ininterrupta à sociedade por pelo menos 10 (dez) anos;

  • Remidos:

    Todos aqueles que, preenchendo os requisitos para ser sócio honorário, comprovarem ter renda mensal igual ou inferior a um salário mínimo;

  • Beneméritos:

    Todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços para a sociedade;

  • Infanto-Juvenis:

    Todos aqueles menores de idade nas condições do Código Civil Brasileiro vigente.

Artigo 8º - São considerados dependentes:

  • 1º – o cônjuge ou companheiro (a), este (a) comprovado (a) por escritura pública de união estável e/ou mediante testemunha de que a relação existe acima de 2 anos.
  • 2º – os filhos, os enteados, os tutelados e aqueles sob guarda judicial menores de 18 anos.
  1. Ao completarem a idade de 18 anos, os dependentes dos associados admitidos a partir do ano de 18 anos atrás, serão automaticamente transferidos para a categoria de sócio contribuinte, isento pagamento de joia, passando a pagar mensalidade própria.
  • 3º – Os ascendentes do associado, de seu cônjuge ou companheiro (a), se viúvos, desde que sob sua dependência econômica.
    1. A prova da dependência será exigida a cada 1 (um) ano, resguardado à Diretoria o direito de verificação a qualquer tempo, bem como o de suspender provisória ou definitivamente o benefício;
    2. Associados que se classificarem como honorários conforme o artigo 7º, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) na contribuição mensal.
    3. Associados fundadores, remidos, beneméritos e infanto-juvenis, conforme classificação do artigo 7º, estão isentos de contribuição desde que comprovada a carência.

VIII. Estudante: O associado com ou entre 18 e 21 anos de idade, e que comprove a condição de estudante em curso de Ensino Médio, pagará uma taxa de manutenção mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do associado, e Estudante menor 18 anos sócio pagará uma taxa de manutenção mensal correspondente isento;

    1. Universitário: O associado com até 25 anos de idade e que comprove semestralmente a condição de estudante em curso de ensino superior e técnico, pagará uma taxa de manutenção mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do associado da categoria contribuinte.
    2. Baixa Renda: O associado acima de 18 anos de idade e que comprove semestralmente a condição de baixa renda, conforme modelo de beneficio fornecido pelo governo federal – Modelo BPC (Benefício de Prestação Continuada) – pagará uma taxa de manutenção mensal correspondente de 25% a 50% (vinte e cinco a cinquenta por cento) do valor da mensalidade do associado da categoria contribuinte, conforme decisão da diretoria para cada caso.